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  • Foi editada a Lei nº 14.871 (DOU 29/5/24), que institui o programa Depreciação Acelerada para fomento e modernização do Parque Industrial Brasileiro.

Foi editada a Lei nº 14.871 (DOU 29/5/24), que institui o programa Depreciação Acelerada para fomento e modernização do Parque Industrial Brasileiro.

A medida concede quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado em determinadas atividades econômicas.

Em condições normais, o abatimento da depreciação no cálculo do IRPJ e CSLL pode demorar de 10 a 20 anos, entretanto, com o referido programa a dedução será efetuada em apenas duas etapas: 50% no primeiro ano e 50% no segundo.

O Poder Executivo Federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, requisitos e obrigatoriedade de prévia habilitação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Lei/L14871.htm

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