Em recente entendimento adotado pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a responsabilidade do fornecedor por defeito oculto apresentado em produto eletrodoméstico que se encontra fora do prazo de garantia, mas dentro do prazo de vida útil do bem.
A Responsabilidade Civil do fornecedor, segundo os ministros, restará caracterizada caso não seja provada a culpa do consumidor pelo uso inadequado do produto.
Diante de tal entendimento, os ministros reformaram o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e reestabeleceram sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora (uma geladeira e um micro-ondas), assim como indenizá-la em R$ 5.000,00.
Segundo o processo, após mais de três anos da compra dos bens, ambos apresentaram problemas como funcionamento intermitente da geladeira e aquecimento apenas da parte superior do alimento no micro-ondas, a consumidora procurou a fornecedora, porém esta a informou que deveria ser agendada a visita de um técnico com encargos pagos pela própria consumidora.
Importante destacar que o ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor, conforme já consolidado pela Quarta Turma, no julgamento do Resp 984.106, em 2012, ou seja, cabe a fornecedora provar que os defeitos foram ocasionados por mal uso.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear tal reparação.
O Relator subentendeu Ministro Villas Bôas Curva, entendeu, que, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, entende-se que o mesmo “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.
O critério de vida útil encontra-se disposto no parágrafo 3º do art. 26 do CDC, no caso de vício oculto mencionado pelo Relator, sendo diverso do critério da garantia, podendo desta forma o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
A sentença do julgado supracitado considerou que o tempo de vida útil dos eletrodomésticos é de nove anos, conforme documentos colacionados pela consumidora nos autos, sendo ausente qualquer impugnação contrária do fornecedor acerca dessa informação, impedindo o TJSP de desconsiderá-la.
Desta forma, restou consolidado que a vida útil do bem determina a responsabilidade ou não do fornecedor em responder por eventuais vícios ocultos, porém a ausência de culpa do consumidor em danificar o bem deve ser devidamente comprovada no processo para que a responsabilidade encontre o Fornecedor.
Por: Gabriel Ferreira