A Lei do Bem, está prevista na Lei nº 11.196/05, no Decreto nº 5.798/2006, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.187/2011.
A Lei nº 11.196/05, institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES; o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadores - RECAP; e, o Programa de Inclusão Digital.
No Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, qual seja, o REPES, às empresas irão arcar com o compromisso de realizar exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta decorrente da venda destes bens e serviços (software e tecnologia em geral) e essa receita bruta será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da supramencionada Lei.
No tocante ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadores, qual seja, o RECAP, são as empresas com atividades preponderantemente exportadoras (software e tecnologia em geral), no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário e essa receita bruta será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, conforme disposto no artigo 13º, parágrafo 1º, da referida Lei.
Ademais, a Lei autoriza a concessão de incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisas e desenvolvimentos de inovação tecnológica.
Sendo assim, é uma das formas de apoio do governo para estimular a tecnológica através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
O governo promove investimentos em inovação por parte do setor privado, uma vez que, abdica de parte da arrecadação de impostos referentes as atividades de empresas que demonstram ter investido em tecnologia.
Assim, devemos nos atentar que nos últimos anos, o setor financeiro foi o que mais investiu em segurança, através do desenvolvimento de aplicativos, deste modo, gerou um gasto que permite o benefício da Lei do Bem.
Lembrando que esse benefício pode ser usufruído enquanto houver pesquisas em desenvolvimento e inovação - PD&I, não sendo permitido utilizar depois que o produto está pronto.
Cabe acrescentar que além da Lei nº 11.196/05, foi estabelecido o Decreto nº 5.798/2006 que regulamenta os incentivos fiscais ligados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Para efeitos do Decreto inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado, conforme visto no artigo 2º, inciso I, do referido Decreto.
Com relação a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades ligadas a essa área, conforme artigo 2º, inciso II, do referido Decreto, são:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;
Por fim, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.187/2011, ela disciplina uma série de incentivos fiscais ligados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam em específico os artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196/05.
(Por: Juliana Aragon)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5798.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=16160&visao=anotado#:~:text=IN%20RFB%20N%C2%BA%201187%20%2D%202011&text=Disciplina%20os%20incentivos%20fiscais%20%C3%A0s,o%20inciso%20III%20do%20art.