Sempre que se fala em devolução de tributos recolhidos indevidamente, cria-se na cabeça do empresário a idéia da retaliação estatal, que por meio de fiscalizações sempre encontra uma inconformidade fiscal ou contábil que acaba gerando um Auto de Infração, mas isto vem mudando em São Paulo.
A Portaria Cat 42/2018, uma versão mais tecnológica da Cat 17/99 é a norma que define os procedimentos para que os concessionários de veículos obtenham o ressarcimento / compensação do ICMS / ST recolhido em valor maior, dada a comparação entre o valor presumido de venda ao consumidor final e que serve de base para o recolhimento do ICMS / ST e o valor efetivamente praticado para o consumidor final.
Sempre que o procedimento depende da atividade humana de forma direta, os mecanismos de ressarcimento de tributos acabam represados pela burocracia e pela falta de mão de obra do Estado. Com a Cat 42/2018, a tecnologia passou a ser a grande dificuldade, mas uma vez ultrapassada esta barreira, o ressarcimento flui de forma rápida e sem burocracias.
Os desafios são:
- Compreensão da estrutura e informações exigidas no arquivo ressarcimento;
- Em que bases de dados estas infomações serão colhidas;
- Certificação de que os dados colhidos estão corretos;
- Montagem do arquivo do ressarcimento que será transmitido com base nos dados colhidos;
- Cruzamento dos dados do arquivo ressarcimento com outras bases como o estoque informado no SPED;
- Identificação de passivos e solução dos mesmos antes da transmissão dos arquivos ressarcimento;
Outra questão relevante está na decisão de produzir os arquivos para veículos e para peças de forma conjunta ou separada, já que existem interpretações de que a obrigação está em transmitir o arquivo ressarcimento com ambas as operações.
A Sefaz vem permitindo a transmissão do arquivo somente com a operação com veículos, já que o método de apuração do crédito é mais simples, dada a rastreabilidade da entrada dos veículos pelo chassis, entretanto, a norma determina que a totalidade das operações esteja sujeita à sistemática de ressarcimento e complemento de forma que, considerando que a operação com peças vem gerando ICMS a complementar, sugerimos a confecção do arquivo ressarcimento para peças com o lançamento do imposto a complementar na GIA, na mesma proporção do ICMS a ressarcir. A apuração e validação do arquivo ressarcimento para veículos é transmitido e o para peças, que gera imposto a pagar, não é transmitido, mas gera o imposto a pagar ao ser lançado diretamente como outros débitos. O validador da SEFAZ não consegue ainda produzir a validação destas duas atividades em conjunto.
Com o envio dos arquivos ressarcimento o Estado de São Paulo vem analisando os mesmos em curtíssimo espaço de tempo, em média 5 dias, emitindo um HASH alfanumérico que permite a utilização do crédito diretamente na NOVA GIA, eliminando o pagamento do ICMS da operação própria, gerado pela venda de veículos usados.
No mercado, verifica-se uma corrida entre as empresas de tecnologia da informação na tentativa de produzir um sistema que gere o arquivo ressarcimento de forma automatizada, a exemplo dos que existiam na vigência da Cat 17/99.
A grande dificuldade de um sistema está na falta de uma inteligência que produza a interpretação de determinadas situações fiscais, como a transferência entre estabelecimentos, pois nesta operação, o arquivo ressarcimento produz o efeito de pagamento e não de ressarcimento.
Cada montadora e cada concessionário tem seus padrões administrativos e vários ERP`s homologados, de forma que uma solução de patreleira que produza os arquivos ressarcimento de forma correta está ainda longe de ser lançada.
Os poucos concessionários que estão gerando os arquivos fizeram a opção de desenvolver um arquivo de forma interna, com a própria equipe, contando com a consultoria de advogados, contadores e programadores para tanto.
O sistema que proporcionará a transferência de forma simples e rápida, o chamado e-ressarcimento ainda não tem data de lançamento previsto, mas isto não impede a transferência do crédito apurado e aprovado para a montadora, mediante visto do Posto Fiscal na NF de transferência do crédito.
Atualmente o revendedor que não tem Mandado de Segurança, pode pedir o ressarcimento somente à partir de outubro de 2016 em decorrência do Comunicado Cat 14/2018 que reconheceu a efetividade do Recurso Extraordinário 593.849 e ADI 2.777 do STF.
Investir em tecnologia na construção de uma equipe de ressarcimento interna, mais do que um desafio, passa a ser uma necessidade para todo concessionário, já que mensalmente, considerando a prescrição de 5 anos, vem perdendo direito ao seu ressarcimento mensal.
Na mesma proporção em que empresas vem tentando desenvolver um sistema que produza automaticamente o arquivo, existem consultorias especializadas em ajudar no treinamento de uma equipe interna multidisciplicar, que produzirá os arquivos de forma orgânica.
Com estas considerações, recomendamos que revendedores de veículos e peças, diante desta realidade, procurem se informar e construir mecanismos para buscar o ressarcimento deste ICMS /ST já que o crédito médio corresponde a 0,5% da receita bruta da empresa, o que terá impacto importante no fluxo de caixa e na aquisição de bens com a transferência deste crédito para a montadora.
Texto produzido por: Rodrigo Marques